img cal_001

Parcelamento ICMS Substituição Tributária

Vai até o final do mês o prazo para parcelamento do ICMS Substituição Tributária!

A Resolução Conjunta SF PGE 03, concede a possibilidade de parcelamento do ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/09/2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

Poderão ser recolhidos, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e poderão ser requeridos até 31/05/2019.

Não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos a serem requeridos.

Poderão ser parcelados débitos fiscais: declarados pelo contribuinte e não pagos, como também os exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

Para parcelamentos em até 20 (vinte) parcelas mensais, o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas.

Para parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais: a primeira parcela será equivalente o percentual de 5% ao valor do débito eas demais parcelas, serão determinadas mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.

Ao valor de cada parcela serão acrescidos juros equivalentes a SELIC acumulada mensalmente.

Foi fixado em R$ 500,00 o valor mínimo de cada parcela e em casos de inclusão de mais de uma Certidão de Dívida Ativa, esse limite deve ser observado para cada uma delas.

O parcelamento considera-se celebrado com o pagamento da primeira parcela e na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento.

O recolhimento das parcelas subsequentes à primeira deverá ocorrer por meio de débito automático em conta corrente mantida pelo contribuinte em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

compartilhe

Close Menu