A Resolução 138 do CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta o PERT SN – Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional.
Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), observadas as seguintes condições:
I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) A vista, com redução de:
- 90% dos juros de mora,
- 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e
- 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução:
- 80% dos juros de mora,
- 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e
- 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
c) Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução:
- 50% dos juros de mora,
- 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e
- 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017;
O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
O parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa pode ser feito sob as condições estabelecidas por esta Resolução, desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.
O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018, na forma estabelecida na normatização específica do respectivo órgão concessor
Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00
A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.
Anexo uma pesquisa com os débitos federais.
O programa para opção só estará disponível a partir do dia 04/06/2018. Quando também iremos entender melhor como funcionará a migração de outros parcelamentos e daremos maiores detalhes.