Rendimento de aluguel:

Entenda quando é obrigatório o pagamento do carnê-leão!

 

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.500 de 2014 elenca as situações em que o imposto deve ser retido via carnê leão e dentre elas está o recebimento de rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributadas na fonte, decorrentes, entre outras hipóteses, de locação e sublocação de imóveis.

O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês.

A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, ou seja, deve-se somar os valores de todos os rendimentos, mesmo que os valores unitários recebidos sejam inferiores ao limite mensal de isenção. 

O recolhido deverá ser até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento e o código para pagamento do imposto é 0190.

A tabela progressiva em vigor, desde o mês de abril do ano-calendário de 2015, é a seguinte:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

De 1.903,99 até 2.826,65

07,50

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,00

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,50

636,13

Acima de 4.664,68

27,50

869,36

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos, observados os limites e condições: 

a_ importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b_ valor a deduzir de R$ 189,59 por dependente;

c_ contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado o seu próprio benefício; e

d_ despesas escrituradas em livro Caixa. 

Outras situações comuns em que o carnê leão é obrigatório:

a) os rendimentos decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

b) importâncias recebidas em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

c) rendimento de transporte de passageiros, 60% no mínimo;

Quando não obrigado ao carnê leão, mas o contribuinte tenha mais de uma fonte pagadora cuja soma dos valores atinja o valor tributável na tabela progressiva poderá a seu critério fazer o recolhimento do mensalão.

Este recolhimento deve ser efetuado no ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246 e não há data para o vencimento do imposto, não incidindo multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.