REFORMA TRABALHISTA

A “reforma trabalhista” se deu com a publicação no dia 14.07.2017 da Lei n° 13.467, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, modificando algumas normas e incluindo outras, portanto a CLT não foi revogada, apenas aprimorada.

Cabe ressaltar que as novas regras serão aplicadas mantendo o princípio da autonomia individual, ou seja, será aplicado caso o funcionário aceite as modificações propostas, caso não tenha interesse, prevalecerá as leis constantes na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Tais mudanças entrarão em vigor no dia 11 de Novembro de 2017.

1 – Alguns temas podem ser negociados diretamente com o funcionário individualmente, tais como:

I – Férias;

II – Jornada 12/36;

III – Banco de horas;

IV – Entre outros.

 

 

2 –  aos assuntos a seguir, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

II – banco de horas anual;  

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE); 

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 

VI – regulamento empresarial;

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; 

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;  

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;  

XI – troca do dia de feriado; 

XII – enquadramento do grau de insalubridade; 

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. 

 

 

3 – Diversos direitos são preservados, conforme determina o artigo 7º. da Constituição Federal:

I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  

III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  

IV – salário mínimo;  

V – valor nominal do décimo terceiro salário; 

VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  

VIII – salário-família;  

IX – repouso semanal remunerado; 

X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 

XI – número de dias de férias devidas ao empregado; 

XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; 

XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; 

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 

XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;  

XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  

XIX – aposentadoria;  

XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;  

XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; 

XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;  

XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

A seguir, alguns assuntos que merecem destaque:

Férias

Desde que haja concordância do empregado, poderão ser usufruidas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Teletrabalho (home office)

Com a reforma trabalhista o trabalho home office, que é chamado teletrabalho passa a ser previsto e regulamentado.

O teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Cabe ressaltar que para o teletrabalho não há pagamento de horas extras.

Acordo de desligamento – FGTS

A previsão da extinção do contrato de trabalho poderá ocorrer mediante acordo entre empregador e empregado, neste caso, as verbas trabalhistas como aviso prévio, se indenizado, e a indenização do FGTS ( multa dos 40% ) serão devidos pela metade. Nesta modalidade o empregado não terá direito ao seguro-desemprego.

Trabalho intermitente

Esta modalidade agora está regulamentada, o trabalho intermitente é caracterizado como a prestação de serviço não contínua, ocorrendo com alternância de períodos, determinado em horas, dias ou meses. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

A modalidade de trabalho intermitente dará direito aos trabalhadores: férias, 13º salário, acidente de trabalho e depósito do FGTS de acordo com a proporção do período trabalhado.

Contribuição sindical

Com a reforma trabalhista a contribuição sindical passa a ser opcional tanto para a empresa ( patronal ) quanto para o empregado, que só poderáter o desconto se houver a autorização prévia e expressa.

Banco de horas

Poderá ser negociado individualmente, fora do acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Jornada 12/36

É permitido a adoção do regime de 12 ( doze ) horas trabalhadas, seguidas de 36 ( trinta e seis ) horas de descanso, anteriormente havia a possibilidade somente com negociação pelo sindicato.

Troca de feriado

É possível negociar com o empregador a troca do feriado por dia útil, como por exemplo, se o feriado cair na quinta-feira, é possível trocar pela sexta-feira.

Mulheres em trabalhos insalubres

A gestante ou lactante poderá trabalhar em área insalubre desde que o seu médico libere para tal atividade, a avaliação não poderá ser realizada pelo médico do trabalho.

Caso não seja liberado o trabalho em área insalubre, cabe a empresa realizar a remoção da empregada para outro setor, de modo que não fique exposta aos riscos.