A “reforma trabalhista” se deu com a publicação no dia 14.07.2017 da Lei n° 13.467, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, modificando algumas normas e incluindo outras, portanto a CLT não foi revogada, apenas aprimorada.
Cabe ressaltar que as novas regras serão aplicadas mantendo o princípio da autonomia individual, ou seja, será aplicado caso o funcionário aceite as modificações propostas, caso não tenha interesse, prevalecerá as leis constantes na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Tais mudanças entrarão em vigor no dia 11 de Novembro de 2017.
1 – Alguns temas podem ser negociados diretamente com o funcionário individualmente, tais como:
I – Férias;
II – Jornada 12/36;
III – Banco de horas;
IV – Entre outros.
2 – aos assuntos a seguir, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
3 – Diversos direitos são preservados, conforme determina o artigo 7º. da Constituição Federal:
I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – salário mínimo;
V – valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX – aposentadoria;
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
A seguir, alguns assuntos que merecem destaque:
Férias
Desde que haja concordância do empregado, poderão ser usufruidas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Teletrabalho (home office)
Com a reforma trabalhista o trabalho home office, que é chamado teletrabalho passa a ser previsto e regulamentado.
O teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Cabe ressaltar que para o teletrabalho não há pagamento de horas extras.
Acordo de desligamento – FGTS
A previsão da extinção do contrato de trabalho poderá ocorrer mediante acordo entre empregador e empregado, neste caso, as verbas trabalhistas como aviso prévio, se indenizado, e a indenização do FGTS ( multa dos 40% ) serão devidos pela metade. Nesta modalidade o empregado não terá direito ao seguro-desemprego.
Trabalho intermitente
Esta modalidade agora está regulamentada, o trabalho intermitente é caracterizado como a prestação de serviço não contínua, ocorrendo com alternância de períodos, determinado em horas, dias ou meses. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
A modalidade de trabalho intermitente dará direito aos trabalhadores: férias, 13º salário, acidente de trabalho e depósito do FGTS de acordo com a proporção do período trabalhado.
Contribuição sindical
Com a reforma trabalhista a contribuição sindical passa a ser opcional tanto para a empresa ( patronal ) quanto para o empregado, que só poderáter o desconto se houver a autorização prévia e expressa.
Banco de horas
Poderá ser negociado individualmente, fora do acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Jornada 12/36
É permitido a adoção do regime de 12 ( doze ) horas trabalhadas, seguidas de 36 ( trinta e seis ) horas de descanso, anteriormente havia a possibilidade somente com negociação pelo sindicato.
Troca de feriado
É possível negociar com o empregador a troca do feriado por dia útil, como por exemplo, se o feriado cair na quinta-feira, é possível trocar pela sexta-feira.
Mulheres em trabalhos insalubres
A gestante ou lactante poderá trabalhar em área insalubre desde que o seu médico libere para tal atividade, a avaliação não poderá ser realizada pelo médico do trabalho.
Caso não seja liberado o trabalho em área insalubre, cabe a empresa realizar a remoção da empregada para outro setor, de modo que não fique exposta aos riscos.