A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.500 de 2014 elenca as situações em que o imposto deve ser retido via carnê leão e dentre elas está o recebimento de rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributadas na fonte, decorrentes, entre outras hipóteses, de locação e sublocação de imóveis.
O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês.
A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, ou seja, deve-se somar os valores de todos os rendimentos, mesmo que os valores unitários recebidos sejam inferiores ao limite mensal de isenção.
O recolhido deverá ser até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento e o código para pagamento do imposto é 0190.
A tabela progressiva em vigor, desde o mês de abril do ano-calendário de 2015, é a seguinte:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 |
– |
– |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
07,50 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15,00 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,50 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,50 |
869,36 |
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos, observados os limites e condições:
a_ importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b_ valor a deduzir de R$ 189,59 por dependente;
c_ contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado o seu próprio benefício; e
d_ despesas escrituradas em livro Caixa.
Outras situações comuns em que o carnê leão é obrigatório:
a) os rendimentos decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
b) importâncias recebidas em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
c) rendimento de transporte de passageiros, 60% no mínimo;
Quando não obrigado ao carnê leão, mas o contribuinte tenha mais de uma fonte pagadora cuja soma dos valores atinja o valor tributável na tabela progressiva poderá a seu critério fazer o recolhimento do mensalão.
Este recolhimento deve ser efetuado no ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246 e não há data para o vencimento do imposto, não incidindo multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.