Regulamentação do PRT – Programa de Regularização Tributária – PGFN

A Portaria PGFN 152 dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária – PRT de que trata a Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017, de débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Veja a seguir os principais pontos da regulamentação:

Os débitos para com a PGFN inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, poderão ser quitados na forma e condições estabelecidas a seguir.

Abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

Não poderão os débitos apurados na forma do Simples Nacional

O contribuinte poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas;

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

A adesão será a partir de 06 de março de 2017 a 05 de junho de 2017.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

I – do principal;

II – da multa de mora ou de ofício;

III – dos juros de mora; e

IV – dos honorários ou encargos-legais.

O valor mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

Implicará exclusão do devedor do PRT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996;

VII – o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou

VIII – o descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.

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