PEP ICMS 2017 – Programa Especial de Parcelamento do ICMS – São Paulo

O Decreto 62.709, publicado ontem, 20/07/2017 institui o Programa Especial de Parcelamento do ICMS.


Os débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, ainda que inscritos na dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser quitados com reduções de multas e juros. 

A adesão será no período de 20/07 a 15/08/2017.

O pagamento parcelado poderá ser realizado em até 60 prestações mensais, observadas as reduções dos acréscimos moratórios e o valor mínimo de cada parcela.

As opções do parcelamento são:

I – em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;


II – em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:

a) até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;

b) 13 a 30 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês;

c) 31 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.


Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa:


1 – as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:


a) 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;


b) 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;


c) 25%, nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

Para fins do parcelamento referido no inciso II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00

Os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até 6 parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se nesse caso os percentuais previstos para alínea “a” do inciso II.


Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento.


O disposto neste decreto aplica-se também a:


I – valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 não informados por meio de GIA, exceto os débitos referidos na alínea a do item 2.

II – débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2016;

III – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 30 de janeiro de 2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

IV – saldo remanescente do PEP do ICMS de 2012, e rompido até 30 de janeiro de 2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;


V – saldo remanescente do PEP do ICMS de 2014, e rompido até 30 de janeiro de 2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

VI – saldo remanescente do PEP do ICMS de 2015, rompido até 30 de janeiro de 2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

VII – saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;

VIII – débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, observado o parágrafo a seguir.

Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional:


1 – poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente, nos termos do artigo 1º;


2 – não poderão ser liquidados os débitos:


a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou PGDAS-D;


b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional. 


O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:


1 – no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

2 – no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.


O parcelamento previsto neste decreto será considerado celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;


A concessão dos benefícios previstos neste decreto:

I – não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito fiscal;


II – não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.


Paralelamente o governo do estado lançou através do Decreto 62.708 o PPD, Programa de Parcelamento de débitos, abrangendo débitos do IPVA, ITCMD, taxas, multas, entre outros. Com características semelhantes em relação a fato gerador, descontos nos juros e na multa e prazo para adesão, porém quem optar pelo parcelamento terá apenas 18 meses para pagamento.

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