DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS MUDANÇAS

Foi publicada em 30/05/2018 a Lei 13.670 alterando a Lei 12.546/2011 e reduzindo significativamente as atividades alcançadas pela desoneração da folha de pagamento.

A desoneração da folha de pagamento é a substituição da apuração e da contribuição previdenciária patronal de 20% pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), com alíquotas que variavam de 1% a 4,5%, conforme a atividade.

Atividades que permanecerão:

  • calçados,
  • call Center,
  • comunicação,
  • confecção,
  • vestuário,
  • construção civil e obras de infraestrutura,
  • couro,
  • fabricação de veículos e carroçarias,
  • máquinas e equipamentos,
  • proteína animal,
  • têxtil,
  • projeto de circuitos integrados,
  • transporte metroferroviário de passageiros,
  • transporte rodoviário coletivo e Transporte rodoviário de cargas,
  • tecnologia da informação e comunicação,
  • empresas jornalísticas e de radiodifusão,
  • produção de carnes,
  • entre outros.

Atividades excluídas:

  • transporte ferroviário de cargas, 
  • transporte aéreo e marítimo,
  • manutenção e reparação de aeronaves e embarcações,
  • setor hoteleiro,
  • indústria de alimentos, bebidas, produtos químicos, medicamentos,
  • comércio varejista de determinadas categorias,
  • entre outros.

A mudança será aplicada a partir de 1º de setembro de 2018 e desrespeita o princípio da anterioridade anual, assim as empresas podem buscar judicialmente a manutenção da apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias no regime da desoneração até o final do ano.