Foi publicada em 30/05/2018 a Lei 13.670 alterando a Lei 12.546/2011 e reduzindo significativamente as atividades alcançadas pela desoneração da folha de pagamento.
A desoneração da folha de pagamento é a substituição da apuração e da contribuição previdenciária patronal de 20% pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), com alíquotas que variavam de 1% a 4,5%, conforme a atividade.
Atividades que permanecerão:
Atividades excluídas:
A mudança será aplicada a partir de 1º de setembro de 2018 e desrespeita o princípio da anterioridade anual, assim as empresas podem buscar judicialmente a manutenção da apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias no regime da desoneração até o final do ano.